sexta-feira, março 29, 2024
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SEJUS presta informações inverídicas ao MP-PI em procedimento que apura usurpação de função por PMs na Polícia Penal

Em procedimento administrativo, instaurado pelo MP-PI no último mês de Março, com vistas a apurar desvio de função de policiais militares que ocupam cargos inerentes à Polícia Penal, a SEJUS, instada a prestar esclarecimentos, FALSEOU a verdade quando NEGOU a presença de PMs exercendo funções que são da esfera de atribuições dos Policiais Penais.

ofício 77

A Secretaria omitiu ao Ministério Público a presença de um Capitão da PM exercendo, (este diga-se de passagem, há quase duas décadas ininterruptas no Sistema Prisional) diversas funções EXCLUSIVAS da categoria, inconstitucionalmente. E agora exerce as atribuições de Diretor Geral da Polícia Penal, em total afronta ao que determina a Emenda N° 56/ 2020 da Constituição do Estado do Piauí, cujos efeitos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

A Secretaria de Justiça omitiu o fato de que as gerências de Armas e Munições, (SAM) e a Gerência do Setor de Recapturas são ocupadas por um Sargento e um Tenente, respectivamente, afrontando mais uma vez a Emenda já citada e despretigiando os profissionais da Polícia Penal qualificados para ocuparem tais cargos.

ofício 353

Ainda, a Secretaria de Justiça omitiu para o MP o fato de dezenas e mais dezenas de policiais militares exercerem funções nas passarelas e guaritas, denominadas no geral de guarda extena, em várias Unidades Prisionais, afrontando também a Constituição Federal que, com o advento da Emenda 104/2019 que instituiu a Polícia Penal, deu a esta a competência pela segurança total dos presídios em todo o Brasil.

Disto isto, fica claro que a SEJUS não tem interesse em reconhecer a Polícia Penal como instituição de segurança pública independente, autônoma, e contra esta situação a categoria dos Policiais Penais deve se OPOR, SE CONTRAPOR E LUTAR.

O Policial Penal do Piauí deve compreender que a situação ora posta, prejudica os avanços para sua categoria e para sua carreira profissional, e a morosidade da regulamentação da carreira, e a simples mudança de nomenclatura encontra barreira exatamente por causa dos fatos acima relatados.

Por fim, fica a indagação: porque FALSEAR a verdade para o Ministério Público do Estado, órgão responsável por exigir da Administração Pública o fiel cumprimento da Lei e dos Princípios Constitucionais da Publicidade e da Transparência, de seus atos? Quais interesses movem a Secretaria de Justiça quando insiste em não reconhecer a Polícia Penal como órgão responsável de fato e de direito como instituição unicamente responsável pelo Sistema Prisional, como já definido pela CF/ 88 e pela Constituição do Estado? O espaço está aberto para que a SEJUS, se assim desejar, responda à essas questões e com a postura que deve reger a Administração Pública, ou seja, sem FALSEAR A VERDADE!!!

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